Contratos para transferência de tecnologia: o que você precisa saber
- Henrique Cardoso

- 15 de jul.
- 4 min de leitura
Atualizado: 15 de jul.

Hoje, a tecnologia está envolvida em quase todas as atividades que realizamos. Desde soluções simples do dia a dia até sistemas complexos de automação e inteligência artificial, vivemos uma era em que a criação, o uso e a proteção do conhecimento técnico são fundamentais para a inovação e a competitividade. Nesse cenário, cresce também a importância dos contratos voltados à transferência de tecnologia, especialmente no que diz respeito a softwares e soluções digitais.
Para os mais leigos, o termo software refere-se a um conjunto de instruções, códigos e dados que dizem ao computador como executar determinadas tarefas. Em outras palavras, é a parte intangível do sistema computacional — diferente do hardware, que são os componentes físicos. O software pode assumir diversas formas, como sistemas operacionais, aplicativos, programas de gestão, jogos ou soluções personalizadas desenvolvidas para atender às necessidades específicas de uma empresa ou usuário.
Em se tratando de contratos, os acordos de transferência de tecnologia geralmente envolvem a transferência de conhecimentos técnicos, científicos ou industriais que são compartilhados entre duas ou mais partes, com o objetivo de permitir que o receptor utilize, reproduza ou desenvolva determinada tecnologia por conta própria — como, por exemplo, na entrega de um código-fonte de software, na cessão de know-how, métodos industriais ou manuais operacionais.
Por envolver ativos intangíveis de alto valor e, muitas vezes, estratégicos para o negócio, a transferência de tecnologia depende de contratos bem estruturados, que definam com clareza os direitos, deveres, limites de uso e mecanismos de proteção para ambas as partes. Sem instrumentos contratuais adequados, as partes ficam expostas a riscos como o uso indevido da tecnologia, perdas financeiras e litígios.
No Brasil, a proteção jurídica dos programas de computador é regulada principalmente por duas legislações: a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) e a Lei do Software (Lei nº 9.609/98). Esta última trata especificamente dos direitos e deveres relacionados à criação, uso, comercialização e transferência de softwares, estabelecendo também o papel do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) nesses processos.
A seguir, conheça os principais tipos de contratos relacionados à transferência de tecnologia, com base na Lei do Software (Lei nº 9.609/98):
1. Contrato de Licença de Uso
A licença de uso é o contrato mais comum quando o assunto está relacionado a programas de computador. Nesse tipo de contrato, o titular dos direitos permite que outra parte, seja uma pessoa física ou jurídica, utilize o programa mediante determinadas condições.
Nessa modalidade, não ocorre a transferência da propriedade intelectual, mas apenas o direito de uso, que costuma ser não exclusivo e por tempo determinado ou indeterminado.
Cabe ao contrato de licença detalhar regras de utilização, limitações quanto a cópias e modificações, e eventuais penalidades em caso de descumprimento. Vale destacar que, caso o contrato escrito não exista, a nota fiscal de aquisição pode servir como prova da licença, conforme previsto na própria Lei do Software.
2. Contrato de Comercialização
O contrato de comercialização permite que a parte distribua ou revenda o software, mediante autorização do desenvolvedor. Essa relação é comum em parcerias comerciais com revendedores ou plataformas intermediárias. Assim como a licença de uso, esse contrato não transfere a propriedade nem o conhecimento técnico, mas apenas autoriza a exploração comercial do produto. Por não envolver a cessão de propriedade intelectual ou know-how, esse tipo de contrato não precisa ser registrado no INPI.
3. Contrato de Transferência de Tecnologia
Já o contrato de transferência de tecnologia propriamente dito envolve a transferência, pelo detentor da tecnologia, de todos os elementos técnicos necessários para que a outra parte possa absorver e reproduzir a tecnologia de forma autônoma. Aqui estaremos diante da efetiva transferência de propriedade da tecnologia objeto do acordo.
No caso de softwares, isso inclui o código-fonte devidamente comentado, manuais técnicos, fluxogramas, especificações internas, entre outros documentos. O objetivo é que o receptor se torne capaz de operar, adaptar e até melhorar a solução recebida.
4. Contrato de Prestação de Serviços Técnicos
Outro instrumento importante é o contrato de prestação de serviços técnicos, utilizado quando um profissional (que pode ser pessoa física ou jurídica) é contratado para desenvolver um software personalizado. Nesse caso, não se trata de transferência de tecnologia existente, mas da execução de um serviço técnico sob encomenda.
O contratado utiliza seu conhecimento para criar uma solução nova, conforme as especificações fornecidas pelo contratante. O contrato pode ou não prever a entrega do código-fonte, dependendo do que for negociado.
Segurança jurídica e inovação
Certamente os contratos mencionados são indispensáveis para proteger direitos, evitar conflitos e assegurar segurança jurídica nas operações que envolvem tecnologia. Seja para autorizar o uso de um software, comercializá-lo, prestar serviços de desenvolvimento ou transferir know-how, cada tipo de contrato cumpre uma função específica e deve ser redigido com atenção às exigências legais.
Em um cenário cada vez mais digital, entender e implementar esses instrumentos não é apenas recomendável — é estratégico para qualquer empresa que atua com inovação e propriedade intelectual.
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